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ACSTJ de 09-02-2006
Contrato de arquitectura Ónus da prova
I - Num contrato de prestação de serviços, na falta de regras supletivas (v.g. instruções) fixadas pelos contraentes, são aplicáveis as normas legais do mandato - art. 1156.º do CC. II - Se não se provou que, para a elaboração de um projecto de arquitectura, engenharia e urbanismo, o contraente-mandante haja estabelecido a consideração de um limite máximo (plafond) para o respectivo custo de execução das obras, preço esse que veio a ser excedido, não pode ser assacada qualquer responsabilidade contratual à firma prestadora.
Revista n.º 4257/05 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator) *Abílio de VasconcelosDuarte Soares
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