|
ACSTJ de 09-02-2006
Direito de preferência Arrendatário Venda judicial Renúncia Caducidade Abuso do direito Prédio indiviso
I - Os autores são desde 1975 arrendatários habitacionais do 1.º andar de um prédio urbano, arrendamento que abrange ainda o sótão e garagem; tal prédio foi vendido judicialmente em execução instaurada contra o senhorio, tendo sido adquirido pelos réus; os autores nunca foram notificados para preferir na execução nem para aí intervir de qualquer modo; os autores souberam que o imóvel em causa ia ser vendido na acção executiva e da data da venda e souberam por um advogado o que, no acto, se passou; advogado que assistiu à venda com conhecimento prévio dos autores e no interesse destes. II - Da factualidade descrita não resulta a renúncia dos autores ao seu direito de preferência, quanto à venda do imóvel arrendado, nem a caducidade deste mesmo direito que pressupõe, desde logo, o conhecimento pelo preferente do projecto de venda com todas as suas componentes essenciais. III - Nunca os autores foram notificados para a acção executiva e jamais tiveram conhecimento antecipado das propostas de compra do imóvel, apresentadas judicialmente, e que lhes fornecessem o leque completo de elementos necessários à sua própria opção de compra. IV - Assim, também é infundada a acusação de abuso do direito por parte dos autores ao pretenderem exercer o aludido direito de preferência. V - O direito de preferência pode ser exercido em relação à venda judicial, como se infere dos art.s 422.º do CC e 909.º, n.º 2, do CPC, e o facto de os autores serem locatários tão só de parte do prédio urbano, não submetido ao regime da propriedade horizontal, não impede que a preferência seja exercida em relação a todo o imóvel.
Revista n.º 4033/05 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator)Abílio de VasconcelosDuarte Soares
|