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ACSTJ de 09-02-2006
Centro Nacional de Pensões Pensão de sobrevivência Pensão por morte Inconstitucionalidade
Os art.s 8.º, do DL n.º 322/90, de 18-10, 3.º, do DReg n.º 1/94, de 18-01, e 6.º, da Lei n.º 7/2001, de 11-05, não são inconstitucionais quando interpretados no sentido de que o direito às prestações sociais aí previstas depende da prova do interessado de que: a) vivera em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em condições análogas às dos cônjuges; b) não pode obter alimentos nem da herança do falecido nem das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art. 2009.º do CC.
Revista n.º 4159/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) *Noronha do NascimentoAbílio de Vasconcelos
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