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ACSTJ de 09-02-2006
Casamento católico Nulidade Revisão e confirmação de sentença Concordata
I - Da análise comparativa dos dispositivos contidos nos art.s 16.º, n.º 1, da Concordata (de 2004), e 1626.º, n.º 1, do CC constata-se que se prevê naquele preceito um regime novo incompatível com o definido neste, o que significa que o estatuído no n.º 1 do art. 1626.º do CC foi revogado tacitamente pelo disposto no n.º 1 do art. 16.º da Concordata. II - Sendo de aplicação imediata o art. 16.º da Concordata, decorre dos seus termos que a decisão proferida pelos tribunais eclesiásticos, declarando a nulidade do casamento canónico, só pode produzir efeitos civis depois da revisão e confirmação da mesma a requerimento de qualquer das partes.
Revista n.º 4102/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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