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ACSTJ de 09-02-2006
Contrato de locação financeira Incumprimento parcial Falta de pagamento Resolução do negócio Cláusula resolutiva
I - As rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação fraccionada quanto ao seu cumprimento, mas unitária em si mesma, na medida em que o seu objecto se encontra pré-fixado, sem dependência da relação contratual, pelo que ao contrário do que acontece no domínio do contrato típico de locação, se lhes aplica, sem restrições, o regime do art. 781.º do CC, segundo o qual a falta de realização de uma prestação importa o vencimento de todas. II - A regra geral em termos de incumprimento, aplicável à locação financeira por força do art. 17.º do DL n.º 149/95, de 24-06, é a de que tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (art. 801.º, n.º 2, do CC). III - As partes num contrato de locação financeira podem acordar expressamente quanto à respectiva resolução (é, no fundo, o que resulta, em termos gerais, do disposto no art. 432.º, n.º 1, do CC). IV - Convencionado que a locadora pode resolver o contrato por falta de pagamento atempado das rendas pela locatária, essa previsão contratual tem a natureza de uma cláusula resolutiva expressa, cujos efeitos consistem em dispensar o contraente não faltoso do procedimento estabelecido no art. 808.º do CC. V - A resolução do contrato por incumprimento deve ser feita por declaração à outra parte (inadimplente) - art. 436.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 4166/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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