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ACSTJ de 09-02-2006
Alegações Alegações de recurso Impugnação da matéria de facto Prazo Prorrogação do prazo
I - O acréscimo de 10 dias determinado pelo n.º 6 do art. 698.º do CPC ao prazo de 30 dias constante do respectivo n.º 2, sempre que o apelante pretende impugnar a decisão recorrida, na parte em que decidiu sobre a matéria de facto, reveste a natureza de um prazo único de 40 dias. II - Quando o juiz, com base no disposto no n.º 2 do art. 147.º do CPC, após acordo das partes, prorroga o prazo para apresentação da alegação do apelante, essa prorrogação, por igual período - caso aquele tenha indicado que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto - é de 40 dias.
Agravo n.º 3592/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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