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ACSTJ de 09-02-2006
Documento autêntico Força probatória plena Testamento Falsidade Acção de simples apreciação Ónus da prova
I - A força probatória plena dos documentos autênticos abrange tão somente os factos (declarações ou outros) que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa. II - Os factos abrangidos pela força probatória do documento autêntico ficam por ele plenamente provados e esta prova só é ilidível mediante a arguição e prova da falsidade (art. 372.º, n. º 1, do CC). III - Através da acção de falsidade - acção de simples apreciação - pretende-se o acertamento ou definição dum estado de facto produtor de efeitos de direito, isto é, dum facto jurídico, e tanto basta para que, perante a existência de um documento que se pretenda falso, a acção deva ser admitida. IV - Neste tipo de acção, em que o autor pretende que se declare a existência de um facto juridicamente relevante ou de um direito, objecto de litígio, a causa de pedir reporta-se a um vício do próprio documento destinado a fazer prova do acto, isto é, assenta na respectiva falsidade, que se traduz na desconformidade entre o que se passou e declarou e o que no documento se diz ter passado ou declarado. V - É àquele que invoca a falsidade do documento que incumbe o ónus da prova da desconformidade entre a declaração do documentador e a verificação do facto documentado. VI - Se, eventualmente, dos factos provados na acção, resulta apenas demonstrada qualquer divergência entre o que foi declarado pelo testador (ou, que é o mesmo, o que foi dito pelo notário como por ele declarado) e a sua vontade, até mesmo por falta de consciência do teor da declaração, tudo se passa já no âmbito da invalidade do negócio celebrado e não no domínio da falsidade do documento.
Revista n.º 3177/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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