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ACSTJ de 07-02-2006
Prisão ilegal Prisão preventiva Indemnização Caducidade
I - O n.º 1 do art. 226.º do CPP, ao dispor que o pedido de indemnização não pode ser deduzido depois de decorrido um ano sobre o momento em que foi definitivamente decidido o processo penal respectivo deve, no caso de o processo penal respeitar a vários arguidos, ser interpretado como reportando-se apenas à parte do processo criminal respeitante ao arguido que deduziu pedido de indemnização. II - Tendo o Autor, ora recorrente, apenas referido expressamente na petição inicial, a propósito do processo penal, a sua absolvição por acórdão de 14-05-2002, verifica-se a caducidade da acção indemnizatória que instaurou em 10-11-2003, por ter sido excedido o prazo a que se refere o art. 226.º, n.º 1, do CPP, uma vez que, perante o estatuído no art. 411.º, n.º 1, do CPP, tal decisão absolutória transitou em julgado em 29-05-2002. III - Com efeito, e atento o disposto nos arts. 403.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 411.º, n.º 1, do CPP, o recurso, interposto exclusivamente pelo co-arguido e relativo à condenação que lhe foi aplicada nunca poderia afectar a sentença absolutória aplicada ao recorrente, dado o trânsito em julgado quanto à mesma.
Revista n.º 4049/05 - 1.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Moreira Camilo
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