|
ACSTJ de 07-02-2006
Servidão de gás Indemnização
I - Enquadrando-se as servidões de gás natural nas servidões administrativas, o regime relativo à sua constituição reveste natureza de norma especial - arts. 10.º e 18.º, al. d), do DL n.º 374/89 - nada obstaculizando, portanto, e de acordo com o conteúdo do art. 10.º do CC, à aplicação, por analogia, do disposto nos arts. 2.º, n.º 3, e 16.º do DL n.º 11/94, de 13-01, aos concessionários da exploração de bens dominiais, considerando-se, dessa forma, os mesmos, como titulares do direito a serem ressarcidos dos prejuízos que lhes advenham da constituição das referidas servidões. II - Com efeito, a não se entender assim, e não sendo caso de resgate da concessão, tal privação indemnizatória traduzir-se-ia, por um lado, num injusto locupletamento em benefício da concessionária do gás natural, e, por outro lado, na violação do estatuído no n.º 3 do art. 8.º do CExp de 1991, aqui aplicável como regime subsidiário.
Agravo n.º 3933/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Moreira Camilo
|