|
ACSTJ de 07-02-2006
Contrato de prestação de serviços Serviço móvel terrestre Cláusula contratual geral Acção inibitória
I - Não obstante a alteração introduzida no art. 1.º do DL n.º 446/85, de 25-10, pelo DL n.º 249/99, de 07-07, a referência nesse normativo àqueles que tenham a qualidade de “destinatário” abrange quaisquer contratos de adesão, com cláusulas gerais, independentemente de serem contratos de consumo ou outros contratos, nestes se incluindo os contratos entre empresários. II - A publicação do DL n.º 249/99 teve como escopo harmonizar o conteúdo do art. 1.º do DL n.º 446/85, com o disposto no art. 9.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor) de molde a englobar, expressamente, no âmbito de aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, para o qual, aliás, aquele último normativo, remete, os contratos de adesão individualizados celebrados entre empresários e consumidores. III - Sendo fixada nos contratos de adesão no domínio das operações de telecomunicações móveis terrestres uma pena que acresce ao cumprimento ou à indemnização pelo não cumprimento, tal cláusula reveste natureza exclusivamente compulsivo-sancionatória. IV - Estatuindo-se na cláusula contratual geral em análise que a rescisão do contrato por parte do aderente determina o imediato vencimento da totalidade das mensalidades vincendas, relativas a cada SMT (Serviço Móvel Terrestre), bem como o valor, até ao termo do contrato, correspondente aos consumos mínimos clausulados, tal cláusula penal deve ser qualificada como uma cláusula de reparação a forfait. V - Um juízo de valor, abstractamente elaborado no momento da celebração dos contratos-tipo em análise não permite configurar, no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações móveis terrestres, a verificação de qualquer desproporção sensível entre a indemnização no mesmo predeterminada para o seu incumprimento por parte do respectivo aderente, face aos danos que, em tal situação, resultam para o predisponente (cfr. art. 19.º, al. c), do DL n.º 446/85). VI - A cláusula que consagra exclusivamente a comarca de Lisboa para a resolução dos litígios inerentes ao contrato-tipo em análise é nula, pois embora o contrato tenha como primaciais destinatários empresas cuja facturação mensal é bastante superior à dos clientes particulares do SMT, sendo do conhecimento público que a grande maioria delas têm a sua sede na área da comarca de Lisboa e limítrofes, tal não constitui razão para não serem assegurados os direitos conferidos às partes mais fracas, ou seja, os aderentes, de verem resolvidos os litígios na área da sua sede (cfr. art. 19.º, al. g), do DL n.º 446/85).
Revista n.º 3659/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Moreira Camilo
|