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ACSTJ de 07-02-2006
Contrato de seguro Seguro de acidentes de trabalho Acidente de trabalho Danos não patrimoniais
Tendo o Autor, na qualidade de trabalhador por conta própria, e a Ré seguradora celebrado entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhador por conta própria, ao qual, nos termos do art. 15.º das respectivas condições gerais, é aplicável a legislação em vigor para os acidentes de trabalho, vindo o Autor a sofrer um tal acidente em 27-07-1996, não pode condenar-se a Ré a indemnizá-lo pelos danos não patrimoniais sofridos, pois, de acordo com a Lei n.º 2127, de 03-08-1965, então em vigor, estes só são indemnizáveis quando exista dolo ou mera culpa da entidade patronal na produção do sinistro, o que não acontecia.
Revista n.º 4358/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João Moreira CamiloFernandes Magalhães
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