Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-02-2006
 Caminho público Atravessadouro Acórdão uniformizador de jurisprudência Ónus da prova
I - A orientação do Assento (agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) do STJ de 19-04-1989 deve ser devidamente interpretada em ordem a impedir que da sua aplicação literal possa resultar a atribuição da qualidade de caminho público a simples atravessadouros, com manifesto desrespeito pelo disposto no art. 1383.º do CC.
II - Deverá fazer-se uma interpretação restritiva do dito Assento conforme os votos de vencido que dele constam, considerando-se que o uso directo e imediato do público em geral, quando imemorial, basta para caracterizar um caminho público, já que é de presumir a dominialidade (embora se admita prova em contrário), sendo ainda de exigir que esse uso público deve reflectir a sua afectação à utilidade pública, ou seja, à satisfação do interesse colectivo de certo grau de relevância.
III - Se os Réus, que não tinham de provar directamente o facto presumido, mas a prova do facto em que assenta a presunção, ou seja, o uso imemorial do caminho que vinham usando (pelo prédio dos Autores), não o provaram, tendo ainda ficado por provar a afectação do dito caminho à satisfação de um interesse colectivo relevante, deverá concluir-se que estamos perante uma simples serventia ou mero atravessadouro, o qual deve ter-se por extinto pelo menos desde a entrada em vigor do Código Civil, visto o disposto no art. 1383.º do CC e dado que não se demonstrou o circunstancialismo previsto no art. 1384.º do CC.
IV - É completamente irrelevante a existência de deliberação da Junta de Freguesia que reconheceu o dito caminho como sendo público.
Revista n.º 3742/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoCamilo Moreira Camilo