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ACSTJ de 07-02-2006
Acção executiva Embargos de executado Livrança Aval Prescrição Título executivo
I - É de rejeitar a tese segundo a qual a livrança prescrita constitui título executivo nos termos do art. 46.º, al. c), do CPC: um documento particular assinado pelo devedor que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. II - A jurisprudência tem estado dividida a este respeito, entendendo alguns que o título de crédito prescrito a que faltem os requisitos legais para valer como título de crédito não pode, por si só, ser tido como preenchendo a previsão da al. c) do art. 46.º, e outros (solução intermédia) que poderá preencher tal previsão se a relação subjacente à emissão do título de crédito for de natureza não formal e essa causa tiver sido alegada no requerimento executivo de modo a poder ser impugnada pelo executado. III - Não tendo relativamente ao avalista-embargante sido alegada no requerimento executivo nenhuma relação subjacente à subscrição da livrança prescrita, nem nada constando do título para além da aposição do aval, deverá concluir-se que a livrança prescrita nunca poderá, nem mesmo segundo a solução intermédia referida em II, valer como título executivo quanto àquele. IV - Não tendo o executado-subscritor da livrança deduzido embargos, onde poderia, tal como fez o co-executado/avalista, ter arguido a excepção de prescrição, deverá entender-se que a procedência dos embargos deduzidos pelo referido avalista tem por consequência a extinção da execução somente em relação ao embargante (e não também em relação ao co-executado).
Revista n.º 4363/05 - 6.ª Secção João Moreira Camilo (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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