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ACSTJ de 07-02-2006
Acidente de viação Fundo de Garantia Automóvel Dano morte Indemnização
I - Na fixação do montante dos danos não patrimoniais - entendida esta indemnização como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro) - deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do art. 494.º do CC. II - O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496.º, n.º 3, e 494.º acima citados). III - Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. IV - Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis. V - Não é a morte, em si, como resultado, que gera a obrigação de indemnizar; é, na fórmula do art. 483.º, n.º 1, do CC, a acção ou omissão que virá a ter como consequência a morte, através de todo o processo que a ela conduz, desde que a acção ou omissão seja reconhecida como ilícita. VI - A idade da vítima, no caso por ter 80 anos, - não pode conduzir a que o cômputo da respectiva indemnização seja inferior ao encontrado, no caso da mesma vítima ser mais jovem. VII - A idade da vítima, embora possa integrar a previsão constante da expressão “demais circunstâncias”, a que se referem os arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do CC, e assim ser mais um factor de que se suportará o juiz a julgar segundo a equidade, não se revela, em si, de decisiva relevância.
Revista n.º 3765/05 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator) *Faria AntunesMoreira Alves
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