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ACSTJ de 07-02-2006
Sociedade comercial Administrador Contrato de mandato Destituição Indemnização
I - Havendo justa causa de destituição do administrador duma sociedade anónima, este não tem direito a indemnização alguma. II - Não havendo justa causa de destituição, o administrador poderá intentar acção de indemnização contra a sociedade que o destituiu, mas trata-se duma acção declaratória de condenação na qual terá de alegar e provar, não só o facto gerador de responsabilidade (a destituição sem justa causa), mas também que sofreu danos em resultado da destituição, bem como o nexo causal entre o facto e o dano. III - Neste caso, o valor das remunerações que receberia até ao fim do período do mandato (referido no art. 430.º, n.º 3, do CSC) não corresponde ao montante da indemnização devida pela destituição, mas apenas ao limite máximo da indemnização atribuível: a indemnização é pelos danos sofridos, com tal limite máximo.
Revista n.º 3025/05 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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