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ACSTJ de 02-02-2006
Contrato de arrendamento Caducidade Questão nova Declaração tácita Renovação do negócio
I - Questões relevantes para efeitos processuais são os pontos essenciais de facto e ou de direito em que as partes baseiam as suas pretensões, incluindo as excepções; e questões novas em sede de recurso são as que não foram apreciadas no tribunal recorrido por nele não terem sido relevantemente suscitadas nem serem de conhecimento oficioso. II - A caducidade do contrato de arrendamento derivada do decesso do senhorio usufrutuário do prédio opera em quadro objectivo, não relevando em contrário o desconhecimento pelo arrendatário daquela qualidade jurídica do locador. III - A comunicação feita catorze dias depois do decesso do senhorio-usufrutuário ao arrendatário pelo proprietário do prédio que fora locado, de que ele lhe devia entregar aquele prédio no prazo de três meses e a quem devia pagar a renda nesse período significa a declaração tácita de oposição à continuação do primeiro no gozo do imóvel. IV - Omitida essa entrega, a citação do que fora arrendatário na acção proposta pelo proprietário tendente à restituição por ele do prédio também significa a declaração tácita do último de oposição à continuação do gozo do predito pelo primeiro. V - A circunstância de o proprietário do prédio, depois da caducidade do contrato de arrendamento e da instauração da referida acção, haver recebido rendas do que fora arrendatário e de lhe haver comunicado a respectiva actualização não permite a conclusão da declaração tácita primeiro tendente à renovação do contrato de arrendamento.
Revista n.º 55/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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