Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-02-2006
 Seguro-caução Contrato a favor de terceiro Negócio formal Interpretação do negócio jurídico Contrato de locação financeira
I - O contrato de seguro-caução é uma modalidade de contrato de seguro com disciplina específica no DL n.º 183/88 (com as alterações do DL n.º 127/91, de 22-03).
II - Este contrato assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro: é celebrado entre a seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o contra-garante, a favor do respectivo credor, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, limitando-se a obrigação de indemnizar, por parte da seguradora, à própria quantia segura.
III - O tomador do seguro é, pois, o devedor da obrigação; o segurado ou beneficiário é o credor da obrigação a garantir; e o segurador é o garante da obrigação.
IV - O seguro-caução clausulado para o caso de incumprimento do contrato funciona com o reforço da possibilidade de o credor obter mais facilmente o que lhe é devido, não tendo qualquer outro significado, como seja o da renuncia a uma eventual solidariedade de devedores.
V - Trata-se de um contrato formal, sendo requisito ad substanciam a sua redução a escrito.
VI - Não obstante isso, o intérprete pode socorrer-se de outros elementos interpretativos para além da apólice, mas sempre com a ressalva de que a interpretação encontrada deverá ter um mínimo de correspondência no texto do documento.
VII - O habitual princípio da autonomia que consta das garantias bancárias não quadra na especificidade do contrato de seguro-caução, pois neste a seguradora tem a possibilidade de, na respectiva apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição e a estabelecer prazos constitutivos do sinistro.
VIII - Resultando da matéria de facto apurada que: - por via do concreto contrato de seguro-caução celebrado entre A (seguradora) e B (tomador) a primeira garantiu a C (beneficiário) o pagamento das importâncias que este devia receber de B (no caso, rendas do contrato de locação financeira) até ao limite de capital e com referência ao veículo que constam do contrato; - nas negociações que precederam a celebração do contrato de locação financeira entre B e C, este fez depender a sua conclusão da apresentação por aquele de uma caução para garantir o cumprimento das suas obrigações para com C; - o contrato de locação financeira em questão referia expressamente que em caso de resolução, B devia restituir o equipamento e pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros; - impõe-se a conclusão de que a garantia de cumprimento das obrigações de B para com C não implicou a renúncia à solidariedade de devedores.
IX - Ainda assim, ao garantir através do contrato de seguro-caução o cumprimento das obrigações de B, A assumiu uma obrigação própria com carácter indemnizatório, já que naquele contrato foi atribuído a C um direito em nome e interesse próprio, tornando-o credor de um benefício.
Revista n.º 1777/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)Abílio VasconcelosDuarte Soares