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ACSTJ de 02-02-2006
Acidente de viação Acórdão uniformizador de jurisprudência Actualização da indemnização Juros de mora Danos não patrimoniais Fundo de Garantia Automóvel Seguro obrigatório Veículo automóvel sem seguro Direcção efectiva da viatura Responsabilidade do propr
I - O sentido da uniformização jurisprudencial decidida no AC UNIF JURISP n.º 4/2002 é o de que sempre que há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. II - Logo, se não há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da citação. III - Assim, e numa formulação mais sugestiva, onde há actualização não há juros; onde não há actualização, há juros. IV - Em matéria de acidentes de viação, a indemnização deve ser fixada de forma global, sem distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais. V - No que concerne aos danos não patrimoniais, o quantitativo indemnizatório necessário para os ressarcir também deve ser pensado por referência à data da citação, sob pena de - pensando-o por um lado à data da prolação da sentença e, por outro, fixando juros desde a citação - se estar a duplicar a indemnização correspondente. VI - Porém, tal quantitativo deve ser determinado não em termos do que, à época, era corrente ser fixado pela jurisprudência para situações semelhantes, mas pensado para aquele momento sim, mas de acordo com os critérios de valoração da dor (e da vida) humana que a evolução ético-social tenha trazido como apport à apreciação quantitativa (na medida em que tal é possível e necessário) dessa dor (ou dessa vida). VII - Satisfeita pelo FGA, ao abrigo do art. 21.º do DL n.º 522/85, de 31-12, a indemnização exigida pelo lesado em acidente causado por viatura não segura, o Fundo fica sub-rogado nos direitos do lesado e as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro, podem ser demandadas pelo Fundo a fim de este se ver ressarcido quer da indemnização paga, quer dos juros de mora legais e do reembolso das despesas que efectuou com a liquidação e cobrança (art. 25.º, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 522/85). VIII - O direito ao reembolso do FGA contra o proprietário do veículo automóvel - sujeito da obrigação de segurar fixada no art. 1, n.º 1, do DL n.º 522/85 - existe quer em concreto a viatura tenha sido posta a circular sob as suas ordens ou direcção efectiva, quer tenha passado a circular sem a sua autorização e conhecimento. IX - Tal direito apenas não existirá se o proprietário do veículo alegar e lograr demonstrar que este não estava destinado à circulação.
Revista n.º 420/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Neves RibeiroCustódio Montes
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