Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-02-2006
 Acórdão Falta de notificação Nulidade Prazo de arguição
Correcta hermenêutica (por obediente ao vazado no art. 9.º do CC) feita da lei (art. 205.º, n.º 1, do CPC), como dia a quo da contagem do prazo a que se reporta o art. 153.º, n.º 1, do CPC, para arguir nulidade secundária (art. 201.º, n.º 1, do CPC) consubstanciada na não notificação à recorrente (parte vencida) do prolatado acórdão, pelo Tribunal da Relação, deve ter-se aquele em que, já acontecida a remessa dos autos ao Tribunal a quo, o mandatário do arguente, após ter requerido, por escrito, a confiança do processo, viu tal pretensão deferida, subscrevendo, inclusive, termo de entrega, à sua pessoa, do processo e, posteriormente, termo de recebimento, pelo oficial de justiça, do confiado (tudo acontecido no mesmo dia), data essa em que, “confessadamente”, se apercebeu de que fora já lavrado acórdão, não, consequentemente, o dia em que deve ter-se por notificado, tal como a parte, da conta de custas, para o fim consignado no art. 59.º, n.º 1, do CCJ, tal notificação sendo, embora, a primeira efectuada, após a confiança do processo, outra intervenção em acto praticado no processo não tendo sido realidade.
Revista n.º 4282/05 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Rodrigues dos SantosMoitinho de Almeida