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ACSTJ de 02-02-2006
Decisão arbitral Revisão de sentença estrangeira Citação Ordem pública
I - De harmonia com o art. V, n.º 1, al. b), da Convenção de Nova Iorque de 10-06-1958 sobre o reconhecimento de decisões arbitrais estrangeiras, é sobre a parte contra a qual for invocada a sentença arbitral que incide o ónus da prova de que não foi devidamente informada quer da designação do árbitro, quer do processo de arbitragem. II - Para que a parte possa ser julgada - devidamente informada - da designação do árbitro e do processo de arbitragem nos termos e para os efeitos do art. V, n.º 1, al. b), da Convenção referida não é necessário que a citação para o processo arbitral tenha sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção e com tradução em vernáculo. III - A regularidade da citação do réu para a acção exigida na al. e) do art. 1096.º do CPC deve ser apreciada com referência à lei do tribunal de origem. IV - Visto que o processo de arbitragem tem o seu formalismo próprio, é à luz da lei do procedimento arbitral, e não segundo a lei processual portuguesa, que deve ser aferida a questão de saber se a citação para esse processo foi feita na forma devida, sendo sem cabimento a exigência de carta registada com aviso de recepção fundada nos arts. 233.º, n.º 2, al. a), 236.º e 247.º do CPC. V - Não estipulada na Convenção aludida qualquer forma específica de comunicação dos actos, o que na realidade importa averiguar para esse efeito é se a parte contra quem a sentença é invocada foi ou não efectivamente colocada em posição de, querendo, poder fazer valer os seus pontos de vista perante os árbitros. VI - Quando no art. V, n.º 2, al. b), da Convenção referida se estabelece que o reconhecimento ou a execução da sentença poderão ser recusados se forem contrários à ordem pública é, ainda, a chamada - ordem pública internacional do Estado português - referida na al. f) do art. 1096.º do CPC que se tem em vista. VII - Constituída por um conjunto de princípios fundamentais estruturantes da presença do País no concerto das nações, - como é, designadamente, o caso da regra pacta sunt servanda -, nenhum princípio dessa ordem pública exige a citação por carta registada com aviso de recepção e que nela se use a língua nacional do citando.
Revista n.º 3766/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa
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