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ACSTJ de 02-02-2006
Acidente de viação Brisa Responsabilidade contratual Responsabilidade extracontratual Presunção de culpa Ónus da prova
I - Nos acidentes ocorridos em auto-estrada com portagem provocados por animais (ou outros objectos) que surgem subitamente na faixa de rodagem e originam o despiste ou a colisão de veículos, cabe à concessionária a prova sobre o modo como o animal (ou outro objecto) surgiu na via. II - Neste tipo de acidentes, existe sempre uma presunção de culpa da concessionária, que se não for ilidida implicará a sua responsabilização, quer se siga a via da responsabilidade contratual, quer a da responsabilidade extracontratual. III - Na verdade, se se entender que a sua responsabilidade é contratual, por se estar perante um contrato inominado de utilização, caberá à concessionária provar a ausência de culpa por força da presunção constante no art. 799.º do CC. IV - No caso de se considerar que a sua responsabilidade é extracontratual, a situação acaba por ser similar, pois a Base XXXIX, n.º 2, do DL n.º 315/91 consagra uma presunção de culpa (que foi mantida nos mesmos termos pelo diploma de 1997) na sequência da filosofia constante das normas que regulam a responsabilidade aquiliana por omissão (arts. 486.º e 491.º do CC). V - A utilização das auto-estradas com portagem consubstancia-se num contrato inominado mediante o qual o utente serve-se da via com segurança, pagando determinado preço, e a concessionária assegura um conjunto de deveres que vão desde a assistência ao utilizador até à comodidade e segurança permanente da circulação, razão pela qual se propende para a responsabilização da concessionária por via da responsabilidade contratual. VI - O incumprimento de tal contrato inominado rege-se pelas normas gerais da lei civil quanto a esta matéria, pelo que, uma vez verificado o mesmo, o contraente fiel poderá exigir o cumprimento em espécie ou em sucedâneo, presumindo-se a culpa do faltoso (art. 799.º do CC). VII - O aparecimento repentino de um porco na faixa de rodagem de uma auto-estrada com portagem coloca em risco a segurança da circulação rodoviária que a concessionária está obrigada a garantir, tanto assim que é expressamente proibida a circulação de animais nas auto-estradas (art. 72.º do CEst). VIII - O incumprimento objectivo do dever em apreço faz presumir a culpa da concessionária, a qual apenas pode ser ilidida caso a mesma demonstre que lhe foi de todo impossível evitar a presença do porco na auto-estrada e que só um facto inelutável, e que ela não conseguiu controlar, provocou tal evento. IX - Não resultando da matéria de facto apurada de onde e como surgiu o animal, sendo, pois, desconhecido todo o processo que levou à violação objectiva das condições de segurança na auto-estrada, deve concluir-se que a concessionária não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, razão pela qual deverá sofrer os efeitos do incumprimento de tal ónus.
Revista n.º 3021/05 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Duarte SoaresFerreira GirãoBettencourt de FariaAbílio Vasconcelos (vencido)
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