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ACSTJ de 02-02-2006
Cessão de exploração de estabelecimento Benfeitorias Indemnização
I - A cessão da exploração de estabelecimento comercial é o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial nele instalado (art. 111.º, n.º 1, RAU). II - Redunda, essencialmente, na locação de um estabelecimento, pois o respectivo titular cede a outrem, temporariamente e mediante retribuição, a fruição da universalidade dos elementos materiais e dos direitos que o integram (art. 1022.º CC). III - Sendo este um tipo contratual inominado, o mesmo rege-se pelo princípio da liberdade contratual, aplicando-se-lhe subsidiariamente as normas do contrato típico de estrutura mais próxima, que é o da locação, na espécie de arrendamento para o exercício do comércio (arts. 1022.º e 1023.º do CC e 110.º do RAU). IV - Nada tendo sido regulando na concreta cessão da exploração do estabelecimento quanto a benfeitorias, deve aplicar-se a título subsidiário o disposto no art. 1046.º, n.º 1, do CC. V - O locatário do estabelecimento comercial não passa de um mero detentor ou possuidor em nome alheio (art. 1253.º, al. e), do CC), pelo que não assume a qualidade de possuidor em nome próprio relativamente ao direito de propriedade do estabelecimento (art. 1251.º CC). VI - Assim, o direito de indemnização por benfeitorias tem de ser equacionado à luz do sobredito art. 1046.º, n.º 1, do CC, o qual remete para o regime respeitante ao possuidor de má fé, devendo, pois, tomar-se em consideração o disposto no art. 1273.º do mesmo Código. VII - As benfeitorias traduzem-se em melhoramentos (imprescindíveis ou não) para a conservação da coisa, mas idóneos ao aumento do respectivo valor, realizados por pessoas a ela ligadas por alguma relação jurídica. VIII - Ao locatário do estabelecimento cuja exploração lhe foi cedida assiste o direito de indemnização por benfeitorias feitas no locado e de levantamento dos equipamentos se não houver detrimento para a coisa locada. IX - Tal direito advém-lhe da sua ligação jurídica ao estabelecimento através do celebrado contrato de cessão de exploração.
Revista n.º 4274/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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