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ACSTJ de 02-02-2006
Responsabilidade extracontratual Actividade perigosa Escavações Ónus da prova Inversão do ónus da prova
I - O ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade civil, incluindo o dos factos integrantes da culpa, cabe ao lesado - arts. 342.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do CC -, salvo havendo presunção legal de culpa do lesante. II - Entre as excepções legais de culpa presumida está o art. 493.º, n.º 2, do CC, o qual dispõe que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa, por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. III - Uma actividade é perigosa se pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral, perigosidade essa que deve ser aferida em função das concretas circunstâncias do caso. IV - Deve ser qualificada como actividade perigosa, para efeitos do disposto no art. 493.º, n.º 2, do CC, a operação de abertura de valas e remoção de terras, com utilização de retroescavadora e pá carregadora, para instalação de uma conduta de água com um diâmetro interior de 2,5 metros, numa extensão de 6 quilómetros, dos quais 1,6 em túnel e os restantes 4,4 quilómetros em tubagem de betão pré-esforçado, com taludes de 4,20 metros entre a cota de terreno e a cota da linha de água da conduta, cuja inclinação, no local, era de 1/1. V - Na verdade, tal operação de escavação e abertura de valas nas referidas dimensão e profundidade através de máquina apropriada é susceptível de risco substancialmente acrescido, exigindo especiais cuidados e precauções de modo a evitar desabamentos de terra.
Revista n.º 4042/05 - .ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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