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ACSTJ de 02-02-2006
Âmbito do recurso Ampliação do âmbito do recurso Omissão de pronúncia
I - A disposição do n.º 2 do art. 684.º-A do CPC concede ao recorrido a faculdade de, subsidiariamente, vir arguir a nulidade da sentença, ou impugnar a decisão proferida sobre certos pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, deste modo prevenindo a hipótese da procedência das questões por este suscitadas. Com esta faculdade visa-se dar ao recorrido a possibilidade de, impugnando por sua vez a decisão recorrida, neutralizar a eficácia dos fundamentos do recurso. II - Requerida, de acordo com aquela norma, a ampliação do objecto do recurso, desde que julgada a apelação procedente, o tribunal ad quem deve conhecer das questões suscitadas pelo recorrido, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC).
Revista n.º 3546/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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