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ACSTJ de 02-02-2006
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Sociedade por quotas Gerente Destituição Justa causa Ónus da prova Abuso do direito
I - Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1.ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos n.ºs 1 e 4 do art. 712.º do CPC. II - Daí que, a tal propósito, a intervenção do STJ se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - art. 722.º, n.º 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - art. 729.º, n.º 3. III - Funcionando, no domínio da destituição do gerente de sociedade, a regra da livre revogação do mandato, podendo o gerente ser destituído ad nutum, isto é, sem justos motivos, verdade é que o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, indemnização a que não tem direito se destituído com causa justa. IV - Na acção destinada a obter a indemnização, configurando-se a justa causa de destituição do gerente de sociedade por quotas, deliberada pelos sócios, como circunstância impeditiva do direito à indemnização pelo gerente destituído, o ónus da prova dos respectivos factos cabe à sociedade. V - O art. 257.º do CSC não fornece o conceito de justa causa de destituição do gerente, limitando-se a apontar, exemplificativa e genericamente, como tal, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. VI - Justa causa é qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o acto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim; na destituição de gerente, a verificação de um comportamento na actividade deste - ou a prática de actos por sua parte - que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe. VII - Sendo certo que à apreciação da questão da existência ou não de justa causa interessam os factos trazidos ao processo e neste comprovados, ainda que não explicitados na deliberação de destituição, embora insertos nas razões genéricas dessa deliberação. VIII - Não age com abuso de direito a sociedade que, tendo remetido, em 1990, uma carta genérica aos seus sócios, gerentes e colaboradores, chamando a atenção para desvios ocorridos nos procedimentos relativos à efectivação de depósitos bancários e do dever de passagem de recibo discriminado, vem, cerca de 12 anos mais tarde, destituir um gerente com eventual fundamento no seu comportamento anterior àquela data e dele exigir o pagamento de dívida deste ainda que contraída em data anterior à da carta enviada.
Revista n.º 2682/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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