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ACSTJ de 31-01-2006
Acção de reivindicação Ocupação Indemnização Liquidação em execução de sentença
I - Se os Réus ocupam um imóvel sem título devem ser condenados a pagar ao proprietário o valor do uso de que ilegitimamente beneficiaram, mesmo que o proprietário nenhum proveito tirasse dos bens. Provada a ofensa ao direito de propriedade dos Autores sobre a fracção em causa, não pode sofrer dúvidas que os Réus beneficiaram com a ocupação da mesma. II - Está, assim, em causa saber se os Réus enriqueceram à custa dos Autores e, em caso afirmativo, qual o seu montante, e não eventual empobrecimento dos Autores. Ou seja, a procedência do pedido indemnizatório dos Autores supõe apenas a prova de que os Réus usaram sem título legitimamente oponível àqueles a fracção em causa, sendo tal uso avaliável pecuniariamente. III - Inexistindo nos autos elementos que permitam o cálculo de tal valor, há que, nos termos do disposto no art.º 661, n.º 2, do CPC, declarar o direito dos Autores à indemnização, relegando para liquidação de sentença o seu apuramento.
Revista n.º 3395/05 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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