Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 31-01-2006
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais Juros
I - Provando-se que o Autor tinha, à data do acidente, 19 anos de idade e exercia a actividade de servente da construção civil, auferindo o ordenado mínimo nacional, tendo ficado a padecer duma IPP de 20%, cujos reflexos, a nível da locomoção, se prolongam para além do termo da sua vida activa, tem-se como equitativamente ajustado fixar o montante da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros no montante de 37.000 €.
II - No que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, considerando as duas intervenções cirúrgicas a que foi submetido, a necessidade de utilização de canadianas, as dores sofridas e que ainda sofre no membro locomotor traumatizado, decorrentes de mudanças climatéricas e das condições do piso por onde caminha, e a depressão que lhe sobreveio em consequência do acidente, julga-se que a indemnização destinada à compensação desses danos deve ser fixada no quantitativo de 12.469 €.
III - Não se podendo extrapolar do conteúdo da sentença que efectuada aí actualização dos quantitativos indemnizatórios, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data da citação, não havendo que fazer apelo a supostas actualizações implícitas, presumidas ou fictas, reportadas à data do encerramento da discussão na 1.ª instância, ao abrigo de um abstracto cumprimento do poder-dever consignado no art.º 566, n.º 2, do CC.
Revista n.º 4079/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo