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ACSTJ de 31-01-2006
Alimentos Cônjuge Ex-cônjuge
I - Por força da remissão do art.º 2015 do CC para o preceituado no art.º 1675 do mesmo Código, durante a vigência do casamento, a obrigação de prestar alimentos por parte de qualquer dos cônjuges ao outro desdobra-se, não só, no dever de assegurar o indispensável à satisfação das necessidades vitais, o que se prende com a alimentação, vestuário, calçado e assistência médica e medicamentosa, mas visa, também, proporcionar ao necessitado o trem de vida económico e social, consubstanciado nas necessidades recreativas e nas obrigações sociais que integravam o nível de vida da sua respectiva família, antes da ocorrência da separação de facto. II - Já no que concerne à fixação do montante da obrigação alimentar após a cessação do casamento, o tribunal deve tomar em consideração a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades daquele que os presta (art.º 2016, n.º 3, do CC), sem que, porém, de tal decorra que o juiz deva calcular o aludido montante em condições análogas às que devem ser observadas na vigência da sociedade conjugal, ou seja, em função do padrão de vida que o casamento tinha proporcionado ao alimentando. III - No caso vertente, o facto de a Autora, logo após a separação de facto, ter investido 1000 contos na compra de acções constitui um índice de que as suas necessidades económicas não se faziam então sentir. IV - Não se apurando qual o destino que deu ao quantitativo monetário que a Autora recebeu até ao divórcio, o qual era suficiente para a satisfação das necessidades que vêm provadas como correspondentes às suas despesas médias mensais, não se pode considerar que tenha ocorrido um decréscimo económico nesse período de tempo que justifique a atribuição de uma pensão de alimentos. V - Provando-se que, após a dissolução do casamento, a Autora recebeu remunerações por trabalho que cobrem as despesas que pretende serem abrangidas pelo quantitativo mensal que veio peticionar, e tendo em conta as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, por possuir licenciatura em Gestão de Empresas, não decorrendo da matéria de facto que não tenha obtido oferta de emprego de acordo com essas habilitações pode concluir-se que a sua subsistência mínima está assegurada, pois que a sua capacidade de gerar rendimento é suficiente para se auto-sustentar, pelo que a pretensão da Autora deverá ser indeferida.
Revista n.º 3952/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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