Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-01-2006
 Acidente de viação Fundo de Garantia Automóvel Legitimidade processual Caso julgado Danos futuros Dano morte
I - O art.º 29, n.º 6, do DL n.º 522/85, de 31-12 impõe que as acções a que se refere o artigo sejam propostas contra o FGA e contra o responsável civil, em litisconsórcio necessário passivo, sob pena de ilegitimidade.
II - O facto de o responsável civil ter falecido não impede a sua herança de responder pelos danos por cujo ressarcimento ele responderia. Assim, na hipótese de o responsável civil, já falecido, ter deixado bens, deveriam ter sido demandados os seus herdeiros que tenham aceite a herança, para assegurar a legitimidade passiva.
III - Tendo a acção sido instaurada apenas contra o FGA (e não também contra os herdeiros do falecido responsável civil), sem que tivesse sido conhecida a ilegitimidade processual, dela não pode agora o STJ conhecer, por ter ficado concreta e definitivamente estabelecida a legitimidade, transitando em julgado com força obrigatória dentro do processo a decisão de verificação dos pressupostos processuais (caso julgado formal - art.ºs 510, n.º 3, e 672, do CPC).
IV - No cálculo dos danos patrimoniais futuros das Autoras, viúva e filhas da vítima falecida, o tribunal não se pode limitar a calcular o total dos rendimentos deixados de auferir até ao termo da vida provável da vítima, considerando os valores à data do acidente (Esc. 600.600$00 anuais).
V - É que embora se possa argumentar que as vantagens do recebimento antecipado pelas Autoras da quantia que iriam receber ao longo de cerca de 24 anos estariam compensadas pela não consideração dos acréscimos anuais do vencimento da vítima, justifica-se fazer uma pequena redução ao montante apurado pelo tribunal recorrido, tendo em conta o rendimento do capital (taxa de juro) e a equidade. Julga-se, assim, equitativa a fixação dos danos patrimoniais futuros em € 48.925.
Revista n.º 4080/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães