Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-01-2006
 Centro Nacional de Pensões Pensão de sobrevivência União de facto Ónus de alegação Ónus da prova Constitucionalidade
I - É elemento constitutivo do direito às prestações por morte do companheiro falecido não só a necessidade de alimentos, mas também a impossibilidade de o autor da acção os obter, quer da herança do falecido, quer dos parentes identificados no art.º 2009 do CC, cabendo ao autor a responsabilidade da falta da sua alegação.
II - Não é contrária à Constituição a interpretação segundo a qual a titularidade da pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do art.º 2020 do CC, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no art.º 2009, n.º 1, als. a) a d), do CC.
III - Verificando-se que a Autora não alegou de forma explícita e concludente que não lhe é possível obter alimentos da herança da herança do seu falecido companheiro e que apenas alegou de forma vaga e imprecisa que não podia consegui-los dos parentes a que se refere o art.º 2009, n.º 1, do CC, impõe-se rejeitar o pedido, por não estarem reunidos todos os pressupostos que haveriam de conduzir ao reconhecimento do direito invocado.
Revista n.º 3559/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira