Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-01-2006
 Execução para entrega de coisa certa Embargos de executado Título executivo Acção de divisão de coisa comum Inventário Benfeitorias Direito de retenção
I - A sentença proferida na acção de divisão de coisa comum que adjudicou aos exequentes o prédio misto cuja entrega é agora pedida aos executados contém em si a ordem implícita de entrega do bem adjudicado aos respectivos beneficiários, recaindo a responsabilidade por essa entrega, isto é, o dever de entregar o bem adjudicado, sobre quem está na detenção do bem.
II - Tendo os executados construído no prédio misto a que se refere o título executivo uma casa, sem que disso tenham anteriormente dado conta, quer no processo de inventário por via do qual surgiu a compropriedade, quer na posterior acção de divisão de coisa comum, não podem agora, pelo respeito do caso julgado formado pela decisão de adjudicação, levantar tal questão em sede de embargos.
III - Não podendo funcionar a favor dos embargantes o mecanismo da acessão, a aludida construção só poderia ter sido tratada como benfeitoria e, como tal, deveria ter sido relacionada no inventário a que se procedeu, por óbito do pai e sogro dos embargantes e embargado, como dívida da herança (art.º 1345, n.º 5, do CPC).
IV - Não o tendo sido, nem na posterior acção de divisão de coisa comum, não pode agora a questão das benfeitorias ser invocada no âmbito do processo executivo e em sede de embargos (art.º 929, n.º 3, do CPC).
Revista n.º 4099/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo