Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-01-2006
 Presunção de culpa Dever de vigilância Dano morte Danos não patrimoniais
I - Provando-se que o acidente em que o filho dos Autores perdeu a vida foi causado pelo poste da PT Comunicações S.A., que tinha tombado sobre a estrada, há presunção de culpa da PT nos termos do n.º 1 do art.º 493 do CC, do qual se respiga que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
II - Isto porque o poste foi implantado pela PT, sua proprietária, que tinha a obrigação de o vigiar e conservar e substituir quando necessário.
III - Não tendo PT provado que não teve qualquer culpa no ocorrido, nem que o acidente mortal se teria igualmente produzido ainda que não houvesse culpa, nem que houve um caso de força maior ou um caso fortuito, nem culpa da vítima ou de terceiro, não se mostra ilidida a presunção de culpa.
IV - Aliás, fez-se prova positiva de culpa efectiva dessa Ré, porquanto, para além da sobredita omissão culposa do cumprimento da especial obrigação de vigilância a que se achava vinculada, a PT, avisada da existência do poste derrubado às 11.42 horas, e depois às 13 ou 14 horas, não tratou até às 18 horas (em que ocorreu o acidente), como podia e devia, de levantar o poste do local onde se encontrava caído, ou de sinalizar a sua presença ou, pelo menos, comunicar às entidades com competência para a regulamentação do trânsito naquela rua a existência do obstáculo em causa, o que se impunha fosse feito no mais curto espaço de tempo possível, dado o evidente perigo que representava para o trânsito.
V - Afigura-se que a quantia de € 50.000 é equitativamente compensatória da perda do direito à vida.
VI - Provando-se que o filho dos Autores desmaiou logo que ocorreu o acidente e que sobreviveu cerca de uma hora não há que considerar quaisquer danos não patrimoniais sofridos por este no período entre o acidente e a sua morte.
Revista n.º 3769/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho