Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-01-2006
 Graduação de créditos Crédito laboral Crédito hipotecário Crédito pignoratício Constitucionalidade
I - No âmbito dos art.ºs 12 da Lei n.º 17/86, de 14-06, e 4, n.º 1, al. b), da Lei n.º 96/2001, de 20-08, e por aplicação do regime do art.º 749 do CC (e afastamento do regime do art.º 751 do CC), os créditos garantidos por hipoteca devem ser pagos com preferência sobre os créditos laborais, os quais, gozando embora de privilégio imobiliário geral, têm de ser graduados depois dos hipotecários.
II - Caminho diferente seguiu agora o legislador do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, enveredando pela atribuição de privilégio imobiliário especial sobre os bens dos empregados aos créditos emergentes de violação ou cessação do contrato de trabalho - art.º 377, n.º 1, al. b).
III - Os art.ºs 12 e 4 referidos em I limitam-se a estabelecer a relação de prioridade do privilégio que instituíram com outros privilégios, sem, contudo, definirem, qualquer preferência sobre o penhor.
IV - Assim, na falta de disposição especial, os créditos garantidos por penhor hão-de ser pagos, relativamente aos bens móveis sobre que este incide, com prioridade sobre os que apenas gozam de privilégio mobiliário geral.
V - Definindo a lei ordinária como, perante a falência duma empresa, deve proceder-se à conciliação entre os créditos dos trabalhadores, emergentes do contrato individual de trabalho, e outros créditos que incidem sobre o património da massa falida, não vemos que a interpretação supra perfilhada constitua violação do direito dos trabalhadores à retribuição pelo trabalho consagrado no art.º 59, n.º 1, al. a), da CRP.
Revista n.º 3978/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Pinto MonteiroUrbano DiasAcidente de viação