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ACSTJ de 31-01-2006
Gravação da prova Nulidade processual
I - Tendo os recorrentes no recurso de apelação impugnado a matéria de facto ao abrigo do art.º 712, n.º 1, al. a), parte final, do CPC, tendo em conta o facto de ter havido gravação da prova, tiveram então de dar cumprimento ao estatuído no art.º 690-A do CPC, pelo que, para tal, tiveram acesso a todos os depoimentos prestados em audiência. II - Sendo assim, a haver deficiências na gravação, era nessa altura que os recorrentes teriam de invocar tais deficiências para que o tribunal, se fosse caso disso, decidisse anular e mandar repetir o julgamento na medida em que tal se mostrasse necessário. III - Não procedendo os recorrentes dessa forma e tendo a Relação considerado, apesar de alguns passos dos depoimentos serem imperceptíveis, “como resulta manifestamente da própria transcrição”, ser possível tomar posição no tocante à impugnação da matéria de facto, não pode o STJ que é um tribunal de revista, sindicar essa decisão da Relação. IV - Logo, o requerimento de arguição de nulidade em apreço deve ser indeferido.
Incidente n.º 2475/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Pinto MonteiroUrbano Dias
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