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ACSTJ de 31-01-2006
Insolvência Falência Processo especial de recuperação de empresa
I - O juízo de viabilidade económica deverá pressupor a análise da estrutura produtiva da empresa e do mercado em que ela se insere, sendo certo que o que revela a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo ou pelas circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade de satisfazer a generalidade das obrigações do devedor. II - Considera-se em situação de insolvência/falência o devedor impossibilitado de cumprir com regularidade as suas obrigações para com os respectivos credores. A lei basta-se com a afirmação ou dedução e com a prova sumária (indiciária) da verificação de um dos pressupostos ou factos-indíce (factos presuntivos) enunciados no n.º 1 do art.º 8 do CPEREF. III - O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. IV - O processo falimentar configura-se, no seu sentido axiológico último e no seu normativo global, como um processo em que os interesses envolvidos na realidade empresarial emergem, duma forma determinante, e em que a vertente fulcral é colocada na tentativa de recuperação da empresa com dificuldades financeiras mas com viabilidade económica, sendo a falência, efectivamente a última ratio. V - A existência, ou não, de viabilidade económica determinará a opção, respectivamente, pelo processo de recuperação ou pelo processo de falência. VI - Estes regimes assentam na intenção expressa de garantir que nenhuma empresa economicamente viável venha a descurar a oportunidade, com o contributo dos credores, de se salvar da falência. VII - Num circunstancialismo de rápida mutação na vida económica de uma empresa pode acontecer que a requerida, não obstante ter-se oposto, com êxito, ao pedido da declaração de falência, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legalmente previstos, tivesse, posteriormente razões para encetar uma forma de recuperação da sua empresa, sendo a apresentação à insolvência um meio a esse desiderato. IX - Por outro lado, essa mesma factualidade - ter-se a recorrida apresentado à insolvência - não é passível de configurar, contrariamente ao sustentado pelo mesmo recorrente, uma censura ético-jurídica, porque consubstanciasse uma conduta eivada de má fé
Revista n.º 3706/05 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator) *Faria AntunesMoreira Alves
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