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ACSTJ de 31-01-2006
Acidente de viação Culpa da vítima Presunção de culpa Presunção judicial Matéria de facto Concorrência de culpa e risco
I - É de imputar à vitima culpa efectiva e exclusiva pela produção do acidente que ocorreu, de noite, quando ele procedia à travessia da Estrada Nacional n.º 13, montado numa bicicleta, sem qualquer sinalização luminosa (violando os art.ºs 3, n.º 2, 59, n.ºs 1 e 3, e 93, n.º 3, do CEst na redacção então vigente), cortando a linha de marcha do veículo segurado na Ré, sem que se tivesse apurado que este excedia o limite de velocidade fixado para o local (face às respostas negativas dadas aos quesitos), nem que seguisse distraído ou que desrespeitasse o dever de cuidado que a condução lhe exigia. II - Não pode o STJ tirar a ilação de que a velocidade do veículo era de 80 km/hora face à extensão dos rastos de travagem que deixou marcados no pavimento, porquanto tal ilação constitui julgamento de matéria de facto que só às instâncias incumbe efectuar (art.º 729, n.ºs 1 e 2, do CPC). III - Estando provada a culpa efectiva da vítima, fica prejudicada a culpa presumida do condutor do veículo, nos termos do art.º 503, n.º 3, do CC, pois a presunção de culpa do comissário cede quando se prova a culpa do lesado. IV - E precisamente por ter havido culpa efectiva da vítima, também não se põe o dever de indemnizar com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco, pois não há concorrência de culpa e risco.
Revista n.º 4089/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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