Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-01-2006
 Acidente de viação Contrato de seguro Seguro automóvel Nulidade Herança indivisa Personalidade judiciária Herdeiro Legitimidade passiva
I - O seguro é nulo se aquele por quem ou em nome de quem é feito não tiver interesse na coisa segurada.
II - O interesse no seguro deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica.
III - É nulo o contrato de seguro, quando o veículo era propriedade do causador do acidente, pelo menos desde 30 de Outubro de 1995, o tomador do seguro faleceu em data anterior e não se mostra que o segurado, na data do acidente, ocorrido em 3-12-95, tenha qualquer relação jurídico-económica relevante com o objecto do seguro, ligando-o ao veículo exposto ao risco.IV- A herança ilíquida e indivisa, cujos herdeiros já se encontram determinados, não tem personalidade jurídica, nem judiciária.V- A lei apenas atribui personalidade judiciária à herança jacente e aos patrimónios autónomos semelhantes.
VI - Os herdeiros são partes legítimas, na acção contra eles instaurada, para os credores da herança verem os seus créditos pagos pelos bens da mesma.
VII - Os herdeiros devem ser demandados e condenados, não a pagar os créditos da herança, mas tão somente a reconhecerem a sua existência ou a verem satisfeitos, pelos bens da herança, os créditos dos credores do de cujus.
Revista n.º 3992/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarAfonso Correia