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ACSTJ de 31-01-2006
Contrato de arrendamento Fiança Ampliação da matéria de facto Ónus de alegação Ónus da prova
I - Para decidir a questão de saber se a fiança se extinguiu decorrido um ano após a celebração do contrato de arrendamento devia ter sido quesitado se o Réu fiador quis ficar responsável pelo pagamento das rendas e demais obrigações do contrato de arrendamento exactamente nas mesmas condições do inquilino e sem qualquer limitação temporal. II - É esse o facto constitutivo do direito do Autor, senhorio, cujo ónus da prova lhe incumbe (art.º 342, n.º 1, do CC). III - É irrelevante para a decisão a matéria vertida no quesito (que mereceu resposta negativa) com o seguinte teor: “Não ficou estipulado que a fiança abrangia os eventuais períodos de renovação do contrato de arrendamento?”. Este quesito nem devia ter sido formulado. IV - Há, por isso, que determinar a ampliação da matéria de facto, com a factualidade referida em I, de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art.º 729, n.º 3, do CPC.
Revista n.º 3962/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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