Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-01-2006
 Advogado Consentimento tácito Depoimento Segredo profissional Violação de segredo Nulidade Acção executiva Embargos de executado Livrança Descoberto bancário
I - O consentimento do beneficiário do sigilo é suficiente para desvincular o advogado do sigilo profissional.
II - A circunstância de o Dr. (..), advogado, ter sido arrolado, como testemunha, pelo Banco embargado, directo beneficiário do sigilo, implicava consentimento tácito para depor.
III - Ainda que tivessem sido prestadas declarações pelo referido advogado com violação do sigilo profissional, a consequência seria a de não poderem fazer prova em juízo (art.º 81, n.º 5, do EOA).
IV - Uma vez que da análise do despacho de motivação que decidiu a matéria de facto se alcança que o referido depoimento não foi relevante para a decisão por não constar da fundamentação das respostas, ou seja, não fez prova, nem teve influência no exame e na decisão da causa, a sua prestação não constitui nulidade (art.º 201, n.º 1,do CPC).
V - As expressões “reestruturação da conta” e “transferir os financiamentos e respectivos encargos” não podem ser interpretadas como uma declaração expressa de novar nos termos e para os efeitos do art.º 658 do CC.
VI - O crédito por descoberto em conta traduz uma modalidade de financiamento bancário que se caracteriza por o banco autorizar o beneficiário a sacar sobre a sua conta de depósitos à ordem sem que ela apresente a necessária provisão, e até ao limite estabelecido para o próprio financiamento.
VI - A dívida subjacente à livrança de que o Banco embargado é portador não se enquadra na categoria de “descoberto em conta à ordem” se este creditou efectivamente na conta da embargante a quantia constante da livrança.
VII - Consequentemente, a dívida emergente da livrança exequenda não se pode considerar extinta pelas dações em pagamento efectuadas para pagamento parcial de dívidas contraídas perante o Banco sob a forma de descoberto nas contas à ordem.
Revista n.º 3590/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia