Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-01-2006
 Recurso de apelação Gravação da prova Transcrição Aplicação da lei no tempo Poderes da Relação Matéria de facto
I - No tocante ao art.º 690-A do CPC, as alterações trazidas pelo DL 183/00, de 10-08, entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2001 (art.º 8 desse DL). Assim, interposto o recurso de apelação após aquela data, há-de ser aplicável a actual redacção do preceito, não sendo a omissão da transcrição dos depoimentos gravados fundamento de rejeição do recurso de impugnação da matéria de facto.
II - Na apreciação do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, a Relação deve agir como tribunal de substituição, e não como tribunal de cassação. Portanto, a Relação deve exercer um verdadeiro segundo grau de jurisdição, substituindo-se ao tribunal recorrido, formando uma nova e livre convicção para depois, então sim, aderir ao julgado ou alterá-lo. Não o tendo feito, a Relação fez um uso indevido dos poderes conferidos pelo art.º 712, n.º 2, do CPC.
III - Nas situações supra referidas deve ser revogado o acórdão recorrido e ordenada a remessa dos autos à 2.ª instância para que se proceda à reapreciação do mérito da pretensão dos apelantes quanto à modificação da matéria de facto, tendo em consideração, o critério indicado em II.
Revista n.º 4044/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias