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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-01-2006
 Procedimentos cautelares Pressupostos Propriedade industrial Patente Inversão do ónus da prova
I - O fundado receio que é pressuposto do procedimento cautelar comum exige, em regra, aquando da sua instauração, a existência de uma situação de lesão iminente de um direito ou já e ainda em curso ou quando se indicie virem a ocorrer novas lesões ao mesmo direito.
II - A contraprova não basta para a elisão das presunções legais, exigindo a lei, para o efeito, a prova do contrário e, produzida que seja, nela se baseará a decisão relativa ao facto presumido, sendo os factos base objecto de prova nos termos gerais do nosso ordenamento jurídico, incluindo as regras sobre a distribuição do ónus da prova.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a fixação pela Relação da existência de uma patente de fabrico de um produto ou o fabrico do mesmo produto por um terceiro, mas pode determinar o sentido prevalente do art.º 98 do CPI quanto ao âmbito da inversão do ónus da prova da contrafacção e ao conceito de produto novo.
IV - No âmbito do direito de propriedade industrial, são as invenções caracterizadas como regras técnicas destinadas a solucionar problemas técnicos ou a determinar uma nova via de solução tecnicamente mais perfeita ou economicamente mais eficiente, e a sua novidade depende da sua não compreensão no estado da técnica.
V - O conteúdo dos direitos conferidos pelas patentes de invenção, sejam patentes de produto ou de processo de fabrico, assume uma dupla vertente positiva e negativa na medida em que atribui aos respectivos titulares o exclusivo do seu gozo e fruição e a outrem os proíbe.
VI - As patentes a que se reporta o art.º 98 do CPI são as que têm por objecto o processo de fabrico de produtos novos, isto é, os que, ao tempo do pedido de concessão, por falta de divulgação, não são acessíveis ao conhecimento das pessoas em geral.
VII - Os pressupostos da inversão do ónus de prova a que se reporta o art.º 98 do CPI, aplicável ainda que tenham surgido posteriores processos de fabrico do mesmo produto, são a titularidade de patente de processo de fabrico de um produto, a sua novidade à data do pedido de concessão da patente, a obtenção do produto por aquele processo e a identidade desse produto com o posterior.
VIII - A interpretação nesse sentido do art.º 98 do CPI não gera qualquer vício de inconstitucionalidade, não afectando a presunção de inocência a que se reportam os art.ºs 32, n.º 2, da CRP, 11, n.º 1, da DUDH e 6, n.º 2, da CEDH.
Revista n.º 4206/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís