Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-01-2006
 Acidente desportivo Baliza Culpa in vigilando Menor Presunção de culpa
I - Se alguém, como o clube A, é dono de um campo de futebol, para onde muitas vezes vão jogar à bola crianças com idades próximas dos 12 anos, não pode manter as balizas desse campo de futebol fixadas por forma a que elas possam cair, e cair sobre a cabeça das crianças à disposição das quais se encontram.
II - Um clube desportivo que mantém instalações acessíveis a crianças dessa faixa etária, necessariamente tem que vigiar as balizas que lhes põe ao dispor por forma a que elas não possam cair, seja pelas incidências do próprio jogo, seja pela natural irreverência dos utilizadores do campo desportivo - sejam sócios sejam não sócios, ainda que o campo se destine ao uso dos sócios e seja não sócia a criança atingida pela queda de uma das balizas.
III - É que a lei - art.º 493, n.º 1, do CC - faz responder pelos danos que a coisa causar quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar; é certo que - di-lo também o mesmo número do mesmo artigo - salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte; mas é a prova que o réu/recorrente não fez: o que está provado é tão só que a baliza caiu, e caiu exactamente porque não se encontrava devidamente fixada.
Revista n.º 3834/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesNeves Ribeiro