Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-01-2006
 Acidente de viação Atropelamento Peão Culpa da vítima Presunção de culpa
I - O art.º 101, n.° 1, do CEst dispõe que os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente; ou seja, aos peões impõe a lei - o direito estradal - que antes de atravessar qualquer via assegurem a sua própria segurança, atentando na distância que os separa dos veículos que nela circulem e na velocidade destes.
II - Ora, de um peão concreto como a vítima A não pode dizer-se que tenha feito um juízo prévio das circunstâncias do seu pretendido atravessamento, ou que tendo-o feito o tenha feito de forma adequada, porque não é de atravessar, sem perigo de acidente, uma estrada em recta por onde já se vêem a circular dois veículos automóveis, fazê-lo por forma a que o primeiro desses veículos (um pesado) se apercebeu do peão e desviou a trajectória, conseguindo passar sem embater.
III - Devendo acentuar-se também que, sendo legítimo aos peões transitar pela faixa de rodagem quando efectuem o seu atravessamento, é a eles que a lei impõe a obrigação de o fazer com prudência e por .forma a não prejudicar o trânsito de veículos; na faixa de rodagem é o trânsito de veículos que tem que fluir normalmente e a presença dos peões nela exige da parte deles especiais precauções.
IV - Está presente nos autos a materialidade da infracção da vitima A aos comandos legais dos art.ºs 99, n.º 2, al. a), e 101, n.º l, do CEst; e como em qualquer outra infracção ao direito estradal a materialidade faz presumir a culpa (presunção que os autores não destruíram).
V - Ao atravessar a EN n.° 17 - Estrada Nacional - em violação do disposto nos indicados artigos, a vítima constituiu-se culpada na produção do acidente; o que tornou impossível a eventual manobra de reacção por parte do condutor do GE não foi a velocidade nem a distância em relação ao automóvel da frente, que aliás se não conhecem (e velocidade e distância são membros do mesmo binómio), mas antes o aparecimento inesperado do peão na via após escapar ao atropelamento pelo veiculo pesado.
Revista n.º 309/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesNeves Ribeiro