Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-01-2006
 Culpa in contrahendo Pressupostos Indemnização Interesse contratual negativo Interesse contratual positivo Negócio formal Equidade
I - Válido tanto para os contratos consensuais, como para os contratos formais, o dever de agir de boa fé imposto no art.º 227 do CC - a que subjaz clara intenção de protecção do tráfico ou comércio jurídico, necessariamente assente num princípio de confiança - proíbe toda a conduta que traduza uma apreciável falta de consideração pelos interesses da contraparte.
II - O fundamento e pressuposto da responsabilidade pré-contratual em que o faltoso incorre é a culpa, ou seja, a censurabilidade ou reprovabilidade da sua conduta (culpa in contrahendo), em termos idênticos aos do abuso de direito.
III - A indemnização por culpa in contrahendo limita-se, em princípio, à do interesse contratual negativo, ou interesse de confiança, da outra parte, destinando-se a colocá-la na situação em que se encontraria se o negócio não tivesse sido efectuado.
IV - Quando, porém, com o encontro de proposta e aceitação, já conseguido acordo, tendo a própria fase decisória da negociação chegado já a bom termo e faltando apenas formalizar o contrato, só não formalmente concluído e só nessa medida imperfeito, é de considerar já existente autêntico dever de conclusão, e dever, por isso, ser indemnizado o interesse contratual positivo ou interesse do cumprimento.
V - Qualquer que seja a sua fonte, a obrigação de indemnização depende da existência dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, e, portanto, também da existência dum dano, sem o qual não há que indemnizar.
VI - Só quando nem em execução de sentença puder ser averiguado o valor exacto dos danos será caso de o tribunal julgar equitativamente, nos termos do art.º 566, n.º 3, do CC.
Revista n.º 4063/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa