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ACSTJ de 26-01-2006
Contrato-promessa de compra e venda Mora Sinal Presunção juris tantum Execução específica
I - São requisitos da execução específica de contrato-promessa, ao abrigo do art.º 830, n.º 1, do CC: a) que a natureza da obrigação assumida pela promessa não seja incompatível com a substituição da declaração negocial; b) que não exista convenção em contrário; c ) que se verifique incumprimento por parte do demandado da obrigação de celebrar o contrato prometido. II - Tanto o incumprimento definitivo, como a mora, podem dar lugar à execução específica de contrato promessa, bastando a mora, ou seja, consoante art.º 804 do CC, o simples retardamento culposo do cumprimento da obrigação de celebrar o contrato definitivo, para justificar o recurso à execução específica de contrato-promessa. III - A presunção de que a existência de sinal importa ou significa convenção contrária à execução específica estabelecida no n.º 2 do art.º 830 do CC é uma presunção relativa, juris tantum, ilidível por prova do contrário, e expressamente afastada na hipótese regulada no seguinte n.º 3, ou seja, nas promessas relativas a edifícios ou fracções autónomas já construídos, em construção, ou a construir. IV - Ainda quando não entendido que a falta de comparência na data, hora e local designados para a realização da escritura equivale a recusa de cumprimento, visto indicar de maneira certa e unívoca que o promitente em falta não pode, ou não quer, cumprir, resta seguro que, salvo se justificada a falta, incorre de imediato em mora susceptível de fundar o pedido de execução específica.
Revista n.º 3996/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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