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ACSTJ de 26-01-2006
Associação em participação Prestação de contas Liberdade contratual
I - A norma do art.º 31 do DL n.º 231/81, de 28 de Julho (que regula os contratos de consórcio e de associação em participação), não pode ser vista como algo que contem um comando imperativo que não pode ser alterado ou eliminado por acordo das partes. II - Na verdade, estamos perante a esfera meramente contratual onde o princípio da liberdade negocial tem a sua mais vasta aplicação (art.º 405 do CC), a menos que estejam em causa princípios conformadores de interesse e ordem pública; vale isto por dizer que é perfeitamente possível às partes contratantes acordarem - quanto ao aspecto específico de um dever contratual de prestação de contas - que esse dever seja cumprido por uma delas ou pela outra já que são elas quem melhor conhece o condicionalismo negocial que melhor permite a execução do contrato. III - Por “assento” de 02-02-84, o STJ fixou jurisprudência quanto a norma inserta no CCom no sentido de que 'no contrato de conta em participação o associante é obrigado a prestar contas ao associado, salvo havendo convenção em contrário' (DR, l.ª série, de 15-03-88); tal “assento” tem como pressuposto basilar o funcionamento da regra da liberdade contratual, ou seja, as partes podem alterar por convenção o ditame legal porque não há norma imperativa que impeça o acordo das partes. IV - Se estas podem isentar o contraente obrigado a deixar de prestar contas, por maioria podem os contraentes acordar no sentido de que esse dever seja prestado por outro que não por aquele que supletivamente a lei nomina.
Revista n.º 2602/05 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator)Abílio de VasconcelosDuarte Soares
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