Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-01-2006
 Contrato de arrendamento Resolução Incêndio Presunção de culpa
I - A norma da alínea d) do art.º 64 do RAU tem de conjugar-se com a do art.º 1044 do CC que estabelece uma presunção de culpa do arrendatário pela deterioração da coisa locada, o qual tem de provar que a causa não lhe é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização.
II - É que não é lícito distinguir - para afastar aquela presunção - entre a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados e a causa resolutiva do arrendamento; com efeito, num e noutro caso a presunção tem o efeito de imputar ao locatário a causa da deterioração e, consequentemente, no plano contratual, é inarredável o direito do locador de resolver o contrato.
III - Estando o gozo do imóvel arrendado - o que naturalmente inclui o seu uso e fruição - na titularidade do locatário, não pode deixar de ser-lhe imputadas as vicissitudes que porventura venha a sofrer.
IV - De tudo decorre que terá de atribuir-se ao arrendatário, ora réu e recorrido, a prática de actos ou omissões que estiveram na origem da deflagração do incêndio e das consequentes deteriorações; isto, por si só, basta para ter como verificada a causa de resolução do arrendamento prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 64 do RAU e para concluir, igualmente, pela sua responsabilidade pelos danos patrimoniais causados à autora nos termos em que decidiu a primeira instância.
Revista n.º 2346/05 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Bettencourt de FariaFerreira Girão