Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-01-2006
 Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I - À data do acidente o autor tinha 33 anos, pois nasceu em 12-11-64; até à data da alta foi calculada a indemnização, deduzida do montante já pago pela seguradora; por isso, o período a ter em conta para a fixação da indemnização é a idade de 36 anos; a indemnização a arbitrar deve ter em conta a vida activa do sinistrado porque é a força de trabalho diminuída que deve ser indemnizada; e a idade limite a ter em conta para esse efeito, dado o previsível aumento da idade da reforma, é a de 70 anos; por isso, a capitalização a efectuar deve reportar-se a 38 anos de vida activa; o vencimento a considerar é de 500 € x 14 e a incapacidade para o trabalho 30%.
II - Assim, deve situar-se a indemnização pelos danos patrimoniais no montante de 60.000 €.
III - A forma coma ocorreu o acidente, as consequências para o autor, na flor da idade, sem qualquer culpa da sua parte, as numerosas intervenções cirúrgicas, a incapacidade de que ficou a padecer, não podem ser minimamente compensadas com uma indemnização inferior a 30.000 €, a título de danos não patrimoniais.
Revista n.º 4051/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Neves RibeiroAraújo Barros