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ACSTJ de 26-01-2006
Aterro sanitário Ambiente Poluição Acto administrativo Directiva comunitária
I - As questões suscitadas pelas partes definem-se em função do pedido e da causa de pedir. II - A escolha do local para a instalação de um aterro sanitário constitui acto administrativo, apenas podendo ser sindicada em sede de procedimento administrativo e não na jurisdição comum em que se pede a inidoneidade do local para a instalação do aterro. III - O acto administrativo da localização do aterro só poderá ser indirectamente anulado se se demonstrar que a sua construção não obedece às normas legais pertinentes, afectando o ambiente. IV - A localização dos aterros sanitários não se faz exclusivamente em função das características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local, devendo ter-se em conta também as regras da sua construção e da sua impermeabilização, de forma a concluir-se que o mesmo não afecta o direito a um ambiente sadio. V - Nessa aferição, deve ter-se em conta, não a certeza absoluta de que não há risco da contaminação do ambiente mas que tal objectivo se circunscreve a um risco tolerável. VI - Em princípio, os aterros sanitários devem localizar-se junto das zonas onde o lixo se produz, desde que os locais escolhidos e as regras da sua construção obedeçam aos comandos nacionais e comunitários. VII - As Directivas comunitárias em princípio apenas têm efeito vertical, não podendo ser invocadas entre particulares, a não ser após a sua transposição para o direito interno. VIII - Se uma Directiva ainda não vigorava na lei interna à data da aprovação do aterro sanitário, a mesma não é aplicável na acção proposta com vista a que o mesmo seja declarado inidóneo para impedir a poluição do ambiente. IX - Porém, depois de transposta, e como tem uma norma que a torna aplicável aos aterros existentes, o seu cumprimento impende sobre a autoridade competente respectiva, podendo tal tarefa ser sindicada e acompanhada pelos interessados em sede de procedimento administrativo ou, mesmo, voltar a recorrer-se ao tribunal comum, verificados os necessários requisitos.
Revista n.º 3661/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) *Neves RibeiroAraújo Barros
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