|
ACSTJ de 26-01-2006
Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Resolução Alteração anormal das circunstâncias
I - A obrigação do locador de facultar o gozo da coisa dada de arrendamento ao locatário, em ordem a possibilitar o fim da locação, se nada mais for estipulado no contrato, traduz-se em disponibilizar a coisa, mantendo as características que esta apresentava aquando da celebração desse contrato. II - Tendo o locatário o direito de resolver o contrato, por alteração anormal das circunstâncias, que não permitiu o exercício do comércio a que se destinava o arrendamento, não tem ele o direito a repetir as rendas pagas, por se tratar de um contrato de execução periódica, em que as prestações efectuadas não têm qualquer vínculo com a causa da resolução - art.º 437 do CC. III - Não tem também o direito de pedir ao locador indemnização pelas despesas entretanto efectuadas, porque não se tratam de 'prestações efectuadas', para os efeitos do referido art.º 437 e porque, de qualquer modo, o locador não assumiu a obrigação de garantir a viabilidade do fim do arrendamento, sendo, pois, um risco próprio do arrendatário.
Revista n.º 3951/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) *Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
|